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Quero alugar um imóvel, que cuidados devo tomar? - Locatário

  • Foto do escritor: João Pawluzyk
    João Pawluzyk
  • 3 de mar. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de fev. de 2023


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Vamos separar a locação de imóveis residenciais urbanos em duas publicações distintas. Esta, na visão no inquilino ou locatário, a próxima, na visão do proprietário do imóvel (ou locador).


Todo o processo de locação de um imóvel residencial, apesar de bem simples, necessita certa dose de atenção para se evitar contratempos.


São várias as etapas percorridas até a mudança propriamente dita, desde a tomada inicial de decisão, passando pela exaustiva procura pelo imóvel mais adequado e terminando com as temidas tratativas contratuais. É exatamente nesta última fase onde residem os maiores receios e as maiores dúvidas.

A maior dúvida enfrentada por aqueles que vão alugar um imóvel residencial é justamente quanto a elaboração e assinatura do Contrato.

As dúvidas existentes sobre cláusulas, direitos e deveres das partes, somadas às próprias expetativas, aliadas ao leve receio em ser “passado pra trás”, fazem a caneta pesar uma tonelada na assinatura que muito provavelmente constará tremida no respectivo documento. Entretanto, com as devidas informações e tomando-se alguns cuidados na elaboração do instrumento, o peso da caneta diminuirá bastante.


Aqui vão alguns pontos importantes que devem ser observados por você que é o locatário, futuro inquilino do imóvel:


  • a) O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo (até mesmo por prazo indeterminado), porém é recomendado que algum prazo seja firmado. Devendo também constar no instrumento a descrição do imóvel, identificação das partes, valor do aluguel, data de vencimento, eventuais multas, destinação específica de uso do imóvel, reajuste, responsabilidade pelas taxas e tributos, forma de garantia, eleição de foro, dentre outras cláusulas facultativas às partes.

  • b) Nos contratos com prazo igual ou superior a 30 meses, a locação termina no final do prazo – independentemente de notificação ou aviso (art. 46 da Lei do Inquilinato), podendo o proprietário retomar desde logo o imóvel – em tese maior proteção ao locador.

  • c) Nos contratos com prazo inferior a 30 meses, findado o prazo estabelecido no contrato, este se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, podendo o proprietário retomar o imóvel desde que seu pedido seja justificado conforme as hipóteses legais (art. 47 e art. 9º da Lei do Inquilinato) – em tese maior proteção ao inquilino/locatário.

  • d) O locador pode exigir uma forma de garantia – e somente uma – escolhendo entre depósito em dinheiro (caução), imóvel de um fiador, seguro-fiança ou fundo de investimento. Vale ressaltar que o fiador não é obrigado a possuir mais de um imóvel; já no caso de caução, o limite máximo que pode ser exigido é de 3 (três) aluguéis.

  • e) Devem as partes prever contratualmente, e em comum acordo, de quem é a responsabilidade pelas taxas e tributos. A legislação diz que a responsabilidade original pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel, no entanto, havendo estipulação em contrato, pode o locatário ficar responsável pelo pagamento.

  • f) É possível convencionar cláusulas acerca de multas. Por exemplo as multas por atraso de pagamento, por infrações às cláusulas contratuais, que o locatário possa devolver o imóvel depois de doze meses sem multa, etc. Multas abusivas podem - e devem - ser questionadas.

  • g) Acessório ao contrato é o Laudo de Vistoria. Muito embora a lei não obrigue, é recomendado que o laudo seja realizado. Conforme se extrai da própria lei, o locatário deve realizar a devolução do imóvel no estado em que encontrou no início do contrato, justificando-se a sua realização. Ao final da locação será realizada outra vistoria, e em ambas é interessante a participação de todas as partes que integram o contrato.

  • h) No caso de saída antecipada, é licita a cobrança de multa, desde que proporcional ao período restante (art. 4º da Lei do Inquilinato).


Em sendo um "Contrato" um acordo de vontade entre as partes, poderíamos tratar das mais variadas cláusulas contratuais. No entanto, enumerei os pontos que considero mais importantes e que não podem passar em branco quando da celebração de uma locação residencial.


Por fim, como em todo negócio jurídico, recomenda-se fortemente a presença de um advogado de sua confiança para evitar futuros desgastes.



Até a próxima pessoal!
















 
 
 

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