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Inscrição Indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito, e agora? Pode ensejar Dano Moral.

  • Foto do escritor: João Pawluzyk
    João Pawluzyk
  • 10 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 22 de fev. de 2023


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A dica de hoje é bem rápida e diz respeito ao cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, CCF, entre outros).



A inscrição indevida do nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente ou já quitado, enseja dano moral. É uma modalidade de Dano presumido, também denominado “in re ipsa”.



O dano moral “in re ipsa” independe da prova de toda a extensão do prejuízo suportado pelo sujeito em decorrência da conduta (ato ilícito) do agente, ou seja, nesta modalidade, não é necessária a apresentação de uma exaustão de provas que atestem ofensa à esfera íntima da pessoa, uma vez que ela (a ofensa) já é presumida pela própria situação.



No entanto, o que muitos operadores do Direito não se atentam nestes casos é que, muito embora a mera ocorrência da negativação indevida – por si só – dê ensejo ao dano moral, este pode ser quantificado de maneira muito diversa entre um caso e outro.



É dizer que, por mais que o dano seja presumido, a fixação do valor da indenização depende do caso concreto, cabendo ao Advogado demonstrar ao Magistrado, com seu conhecimento e poder de argumentação, que o caso do seu cliente é diferente dos demais e que merece uma maior atenção no julgamento, que muito embora o dano já esteja presumido, a sua gravidade e extensão pode sim variar de acordo com os fatos, fazendo mudar (e muito) o valor de cada condenação.



Vale mencionar ainda, que não são todos os casos que ensejam a condenação por dano moral, se a pessoa já tiver outra(s) negativação em seu nome, não se entende pela ocorrência de dano.



Por fim, consulte um advogado.

 
 
 

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